NOVAS MEDIDAS COMO PREVENÇÃO AO COVID-19 SÃO ADOTADAS EM SANTO ANTÔNIO DO LESTE MT
Publicado em: 10/06/2020 às 17:21:00 Autor: Orlando de Souza Fonte: Assessoria de Imprensa

O Governo Municipal de Santo Antônio do Leste, considerando a necessidade de prevenir a proliferação do Coronavírus (COVID-19) no município, tendo em vista o teor do Ofício Circular n.º 330/VIGEP/ERS-ROO/2020, o qual informa a situação de colapso que se encontra o Escritório Regional de Saúde de Rondonópolis, o qual o Município de Santo Antônio do Leste é integrante, lança novo DECRETO N.º 056/2020. O Decreto em questão estabelece medidas administrativas e sanitárias a serem adotadas no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste.

Tendo em vista o grande avanço da pandemia, o prefeito municipal, Miguel José Brunetta, faz algumas recomendações a todos os munícipes. “Quero aqui fazer algumas recomendações aos moradores deste município, para que evitem viajar, realize viagem apenas de estrema necessidade, o momento está cada dia mais crítico na saúde pública e Privada, vamos evitar reuniões e festividades, seja em ambiente aberto ou na própria residência, de modo a evitar aglomerações de pessoas. Estou contando com a colaboração de cada um de vocês, assim vamos poder amenizar o avanço descontrolado da pandemia no município”, finalizou o prefeito.

1 — Fica determinada a suspensão de celebrações religiosas, presencialmente, de qualquer natureza, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

2 — Bares, Lanchonetes, Padarias, Restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão funcionar, tão-somente, nas modalidades balcão e delivery, sendo proibida a consumação de quaisquer alimentos ou bebidas no estabelecimento.

3 — Fica determinado ao comércio em geral, incluindo mercados e açougues, a garantia do distanciamento de 2 m (dois metros) entre clientes e funcionários, devendo este espaçamento ser demarcado com fitas adesivas.

4 — Ficam suspensas as atividades de academias de ginásticas pelo período de 15 (quinze) dias.

5 — Ficam suspensas as realizações de eventos sociais de quaisquer naturezas, independentemente do número de pessoas, tanto em locais públicos quanto em locais privados, inclusive residências.

De acordo com o Art. 7.º do Decreto, o descumprimento de qualquer dos dispositivos, enseja na prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 268 — Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa.

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