DECRETO DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS COMO FORMA DE PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 EM SANTO ANTÔNIO DO LESTE
Publicado em: 22/07/2020 às 07:43:00 Autor: Orlando de Souza Fonte: Assessoria de Imprensa

O Poder Executivo de Santo Antônio do Leste lançou DECRETO N.º 075/2020, na tarde desta nesta terça-feira (21), onde estabelece medidas administrativas e sanitárias a serem adotadas no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste, como forma de prevenção à proliferação do COVID-19.


Fica determinada a suspensão de celebrações religiosas, presencialmente, de qualquer natureza.

Bares, Lanchonetes, Padarias, Restaurantes, Sorveterias e estabelecimentos congêneres deverão funcionar, tão somente, nas modalidades balcão e delivery, sendo proibida a consumação de quaisquer alimentos ou bebidas no estabelecimento.

Fica determinado o funcionamento de mercados e demais comércios não mencionados no artigo anterior de segunda a sábado das 7h (sete horas) às 19h (dezenove horas) e aos domingos das 7h (sete horas) às 11h (onze horas).

As farmácias e lojas de produtos veterinários funcionarão sem restrições de horário de funcionamento.

Compete aos estabelecimentos comerciais a adoção das seguintes medidas:

I – estabelecer rotina de higienização de superfícies, sobretudo de carrinhos e cestas;
II – disponibilizar, na entrada do estabelecimento, álcool na concentração de 70% aos clientes e funcionários;
III – garantir o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas no interior do mesmo;
IV – estabelecer o controle da entrada de clientes, em, no máximo, 08 (oito) clientes simultaneamente;
V – garantir o distanciamento em 2 m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas, sendo tal espaço demarcado com fitas adesivas;
VI – proibir a consumação de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento; VII – permitir somente a entrada de uma pessoa por família no estabelecimento comercial; VIII – disponibilizar e incentivar a realização de entregas de mercadorias; IX – permitir a entrada e permanência de clientes, funcionários e colaboradores no interior somente se estes estiverem realizando o uso correto de máscara facial.

Fica autorizada a prática de atividades em academias de ginásticas, desde que observadas as seguintes medidas:

I – Permanência de, no máximo, 05 (cinco) pessoas, simultaneamente, no interior do estabelecimento;
II – Disponibilização de álcool na concentração 70° na entrada do estabelecimento;
III – Disponibilização apenas de copos descartáveis para a hidratação dos frequentadores;
IV – Higienização do local e aparelhos utilizados;
V – Observar os limites temporais de circulação de pessoas, estabelecido no artigo 9.º do presente decreto.

Ficam suspensas as realizações de eventos sociais de quaisquer naturezas, independentemente do número de pessoas, tanto em locais públicos quanto em locais privados, inclusive residências.

Fica vedada a circulação de pessoas no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste das 20h às 04h, ressalvadas as seguintes exceções:

I – trabalhadores em execução dos serviços de delivery, sendo estas realizadas até as 22h;
II – tratamento e abastecimento de água;
III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
IV – postos de combustíveis; V – assistência médica e hospitalar;
VI – comercialização e distribuição de medicamentos;
VII – serviços funerários;
VIII – serviços de segurança pública e privada;
IX – servidores públicos quando em pleno exercício de suas funções;
X – trânsito e transporte intermunicipal de passageiros.

Os prestadores de transporte coletivo de passageiros deverão adotar as seguintes medidas:

I – uso obrigatório e de forma correta de máscaras faciais no interior dos automóveis, tanto por passageiros como pelos condutores dos veículos;
II – disponibilização de álcool na concentração de 70% aos passageiros e condutores;
III – transportar a capacidade máxima de 50% (cinqüenta por cento) dos passageiros no veículo;
IV – determinar que, durante o trajeto, os passageiros se acomodem de forma intercalada entre os assentos, proibindo-se, portanto, que dois, ou mais passageiros, permaneçam lado a lado.

Os salões de beleza, clínicas de estéticas e estabelecimentos congêneres deverão adotar as seguintes medidas:

I – realizar as atividades nos seguintes períodos:
a) Segunda a sábado: das 7h às 19h;
b) Domingo: das 7h às 11h.
II – utilização de EPI’s, como máscaras e luvas descartáveis, pelos seus profissionais;
III – disponibilização aos clientes de máscaras descartáveis;
IV – disponibilização, na entrada do estabelecimento, de álcool na concentração 70%;
V – permanência apenas de 01 (um) cliente no local;
VI – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre um cliente e outro, para que seja realizada a esterilização do local e equipamentos utilizados.

As empresas que se encontram instaladas no Município realizando obras públicas deverão, obrigatoriamente, fornecer e determinar aos seus funcionários o uso de máscaras de proteção facial.

As sessões licitatórias, presenciais, agendadas durante a vigência do presente Decreto, serão realizadas nas instalações da Escola Municipal Domingos Azzolini, garantindo o distanciamento de, no mínimo, 2 m (dois metros) entre os membros da Comissão de Licitações e representantes das empresas licitantes.

Fica instituída a Unidade de Sentinela no Município, a qual atenderá única e exclusivamente casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19, sendo esta localizada na Pré-Escola Municipal Professor Vanderlei Cecatto.

O descumprimento de qualquer dos dispositivos por parte dos estabelecimentos comerciais, implicará na suspensão dos alvarás de funcionamento enquanto perdurar a situação de emergência/calamidade pública decorrente da COVID-19.

O descumprimento de qualquer dos dispositivos, enseja na prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal1 .

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias.

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