DECRETO N° 043/2021
PREFEITURA DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19.
Fonte: Assessoria de Imprensa
Autor: Orlando de Souza
O Governo Municipal de Santo Antônio do Leste, através do Prefeito José Arimateia Vieira Alves, considerando o Decreto Estadual n.º 874, de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios.
Considerando ainda a competência para cuidar da saúde pública conferida aos Municípios através do artigo 23, inciso II, tendo em vista o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação, o Prefeito lançou novo Decreto municipal N.º 043/2021.
O Decreto foi publicado na manhã desta sexta-feira (18), no PORTAL TRANSPARÊNCIA, atualizando medidas administrativas de enfrentamento ao (COVID-19), a serem adotadas no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste.
O funcionamento das atividades e serviços, ficará sujeito às seguintes condições:
- De segunda a domingo, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00min e 23h00min;
- Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
- Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
- Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
- Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
- Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;
- Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
- Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
- Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
- Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de 3 energia, água, telefonia, coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário do inciso I deste artigo;
O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59min, com exceção das farmácias que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Santo Antônio do Leste a partir das 23h00m até às 05h00m.
Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00min., bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais
Os supermercados deverão aplicar sistema de controle de entrada de clientes, garantindo o distanciamento entre os clientes, bem como restringindo a 01 (um) membro por família.
A academia de ginástica, durante o seu funcionamento, não terá limitação do número de pessoas, contudo deverá garantir aos praticantes o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre esses.
Os salões de beleza durante o seu funcionamento, não terão limitação no número de pessoas, contudo deverá garantir aos clientes o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os mesmos.
Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres são permitidos respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, não havendo limitação temporal.
Ficam permitidas as realizações de aulas presenciais de cursos técnicos e/ou científicos no Município de Santo Antônio do Leste, devendo ser observados os seguintes critérios:
- Disponibilização e utilização de álcool em gel na concentração 70.º para todos os participantes;
- Utilização de máscaras para todos os participantes;
- Distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os alunos.
Fica autorizada a prática de esportes coletivos, inclusive no Ginásio de Esportes, devendo ser observados os seguintes critérios:
- Disponibilização e utilização de álcool em gel na concentração 70.º para todos os praticantes;
- Utilização de máscaras para todos os praticantes que estiverem em momento de repouso, ou aguardando o início das partidas;
- Distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre os praticantes que estiverem em momento de repouso, ou aguardando o início das partidas;
- Proibida a presença de espectadores.
A fiscalização das regras do Decreto em questão ficará a cargo dos órgãos municipais fiscalizatórios e Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, conforme o Decreto Estadual n.º 874/2021.
A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a 5 lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei n.º 11.316, de 2 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei n.º 11.326, de 24 de março de 2021
Fica revogado o Decreto n.º 033/2021, de 12 de maio de 2021.
Confira o Decreto N.° 043/2021 no link abaixo:
https://www.santoantoniodoleste.mt.gov.br/Transparencia/fotos_downloads/12585.pdf