NOTA DE ESCLARECIMENTO - Prefeitura de Santo Antônio do Leste repudia matéria tendenciosa sobre contrato de manutenção da frota municipal
Autor: Leonardo Silva Santos
A Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, através do prefeito Miguel José Brunetta, vem a público através desta nota de esclarecimento repudiar veementemente a matéria veiculada no portal Repórter MT. O texto publicado utiliza comparações equivocadas e narrativas distorcidas com o claro objetivo de denegrir a imagem da gestão pública e do próprio gestor municipal perante a população.
Como é de conhecimento público de quem acompanha o funcionamento da administração pública, os processos licitatórios e contratos administrativos são firmados com valores globais estimados para atender as necessidades das secretarias ao longo de meses ou anos. Trata-se de um teto orçamentário registrado para garantir que os serviços não parem, e não de um valor pago integralmente de forma imediata à empresa contratada.
Minha indignação é com a forma maldosa e distorcida como a reportagem aborda a gestão municipal, sugerindo irregularidades em um processo transparente. Não estamos falando do atendimento de apenas uma pasta, mas sim de oito secretarias que mantêm uma frota de cerca de 140 veículos e máquinas. São ônibus escolares rodando diariamente em estradas de terra, máquinas e caminhões da infraestrutura recuperando vias, tratores no apoio à agricultura e escavadeiras atuando na piscicultura. Espero que a equipe do Repórter MT retire o conteúdo do ar ou faça a devida retificação com dados reais, declarou o prefeito Miguel José Brunetta.
A distorção nos números apresentados pela veiculação jornalística também foi veementemente criticada pela Secretaria Municipal de Administração, que detalhou a realidade operacional da contratação.
É um absurdo a forma equivocada e grotesca com que se referiram ao valor global do contrato. Quando citam na matéria que o montante global passou para R$ 5,43 milhões, passa a falsa impressão de que esse valor será pago a uma única empresa. Esse valor total não será pago a uma empresa específica, mas sim utilizado por meio do sistema de gerenciamento, no qual diversas empresas credenciadas do Estado entram em uma disputa de menor preço, saindo vencedora aquela que oferecer a peça ou o serviço mais barato para o município, destacou o secretário de administração Orlando de Souza.
O Secretário também reforçou o equívoco na comparação feita pela reportagem ao tentar associar o valor do contrato aos moradores do município.
É totalmente descabido e equivocado o trecho da matéria que afirma que Santo Antônio do Leste possui população estimada em 4.244 habitantes e que o valor global do contrato equivale a aproximadamente R$ 1.281 para cada morador da cidade. A conta correta e honesta não deve ser feita por pessoa, mas sim por veículo, tendo em vista que o contrato se destina exclusivamente à manutenção da frota municipal e não ao atendimento individual dos cidadãos, complementou o secretário.
Ao analisar os dados reais de investimento da gestão municipal no ano de 2025, o gasto efetivo com peças, serviços e manutenção de toda a frota somou R 1.871.647,37 no ano. Dividindo esse montante pelos 140 veículos e maquinários do município, o custo médio anual foi de R$ 13.368,90 por veículo, o que equivale a apenas R$ 1.114,00 mensais por unidade.
A média demonstra um valor baixo e plenamente justificável para a manutenção de veículos pesados e maquinários que trabalham em condições severas. Enquanto o motor de uma máquina pesada pode demandar um reparo eventual de maior valor, outros veículos leves passam meses sem necessidade de intervenção, demonstrando a responsabilidade no uso dos recursos públicos e o caráter tendencioso do cálculo divulgado pela imprensa.
A veiculação deliberada de informações distorcidas com o intuito de atingir a honra de gestores públicos e induzir a população ao erro contraria os princípios da imprensa ética e encontra vedação na legislação brasileira, a exemplo do Artigo 139 do Código Penal Brasileiro, que tipifica a difamação, além do direito de resposta e indenização por danos à imagem assegurados pelo Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.