TCE condena ex-prefeito de Santo Antonio do Leste e empreiteiros a devolverem R$ 356,5 mil
Fonte: http://www.tce.mt.gov.br
Autor da Foto: José Eduardo
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, durante sessão ordinária na terça-feira (19.04), condenou o ex-prefeito de Santo Antonio do Leste, Reinaldo Coelho Cardoso, bem como empresários, a devolverem aos cofres públicos o valor de R$356.563,55, devidamente corrigidos monetariamente. Além do valor principal, os apenados pela Corte de Contas terão que pagar multas referentes às irregularidades cometidas em processos licitatórios e execução de contratos de obras. O processo foi relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli e julgado na sessão ordinária do dia 19/04.
As penalidades foram definidas no julgamento do processo 54763/2015, que trata de uma Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia do TCE-MT, em face da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, quando sob gestão de Reinaldo Coelho Cardoso. Além do ex-prefeito, o processo envolveu ainda Joenilson Carlos de Souza (ex- fiscal de obras),Edevaldo Alves de Oliveira, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação, José Carlos Pedro do Carmo, sócio-proprietário da empresa Carmo e Carmo Ltda), e Marilene de Aguiar Carmo sócia-proprietária da empresa Carmo e Carmo Ltda, em virtude de supostas irregularidades na execução e no pagamento dos serviços referentes aos contratos n° 016/2012 e 212/2011.
 O CASO
A equipe de auditoria do TCE ao analisar os procedimentos dos gestores públicos para a formalização dos contratos nº 212/2011 para a construção de Praça Poliesportiva e nº 016/2012 para a construção do "Portal da Cidade" constatou graves irregularidades. No primeiro contrato, a fiscalização não conseguiu comprovar de forma inquestionável que os gestores tenham efetuado o devido processo licitatório. Também não foi indicado o prazo de vigência do mesmo, contrariando o art. 57, da Lei de Licitações.
Os auditores deste Tribunal indicam novamente a ocorrência de superfaturamento, sob a espécie quantidade, nos pagamentos relacionados à construção de uma praça poliesportiva. Em auditoria no local, os técnicos indicam que do valor total constante da planilha orçamentária - R$ 413.685,92 foram pagos R$ 411.679,60 sendo que os serviços efetivamente executados pela empresa Carmo & Carmo Ltda totalizaram apenas R$ 101.071,54. Restou provado, pois, um superfaturamento na importância de R$ 310.608,06.
Já no contrato 016/2012, originado pela Carta Convite nº. 016/2012, cujo objeto era a construção do "portal da cidade", obra orçada no valor de R$ 69.703,77, os gestores optaram pela modalidade Convite, empreitada por preço global, tipo menor preço. Concorreram três empresas: Adão Martins Arruda – ME, que propôs um custo de R$ 72.500,00 , a Carmo & Carmo Ltda, com oferta de preço de R$ 68.536,38 e Empresa Jovane Pereira de Souza & Cia Ltda. – ME, com proposta de R$ 71.038,44.
Ignorando disposição legal expressa, o presidente da comissão de licitação declarou vencedora a empresa Carmo e Carmo, quando deveria ter oportunizado a empresa Jovane Pereira de Souza & Cia Ltda. – ME, o direito de fazer nova oferta, como estabelecido no art. 45, inciso I, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Para os auditores do TCE, não há dúvida que tal procedimento colocou em "xeque" a lisura do certame e os conhecimentos técnicos do presidente da comissão de licitação salientando, ainda, que nas obras ocorreram desvio de recursos públicos.
Ainda conforme os técnicos da Corte de Contas, consta no procedimento licitatório apenas uma planta baixa, denominada como Projeto Arquitetônico, acompanhada da planilha orçamentária da Administração, do cronograma físico-financeiro e o do memorial descritivo. Todos esses documentos foram assinados pelo engenheiro civil Joenilson Carlos de Souza – CREA/MT. No entanto, não houve a legal apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nos documentos assinados pelo engenheiro civil, Sr. Joenilson Carlos de Souza CREA/MT 12.035/D (projeto arquitetônico, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e memorial descritivo). Os gestores também deixaram de emitir a Ordem de Serviço referente aos contratos, ainda que tenham feito todos os pagamentos devidos.
A equipe de auditoria, em relatório acostado aos autos, constatou que na obra de construção do "portal da cidade" os valores pagos à Carmo & Carmo Ltda, empresa contratada, não correspondem aos serviços prestados. Foram repassados à contratada o valor de R$ 65.775,78 sendo que os serviços efetivamente executados pela empresa Carmo & Carmo Ltda alcançaram apenas o equivalente R$ 19.820,29, caracterizando, assim, superfaturamento pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas/fornecidas. Além de não serem poucos os serviços que não foram executados, o que foi feito revelou-se de má qualidade.
 O VOTO
Em seu voto, o conselheiro José Carlos Novelli, anotou que "não resta dúvida, que prima oculis, os beneficiários [do superfaturamento] foram os empresários proprietários da empresa Carmo e Carmo Ltda, uma vez que não realizaram a obra em sua totalidade, mas receberam como se o tivessem feito."
Para o conselheiro, os empresários assumiram a culpa ao não apresentarem defesa alguma, mesmo tendo sido citados via postal e via editalícia. "Deste modo, ante a sua direta contribuição para o ilícito e pelo locupletamento às custas do erário, a empresa deve ser condenada solidariamente ao ressarcimento, como previsto no art. 195, do RITCE-MT."
Concordando com o entendimento dos técnicos e do Ministério Público de Contas, em seu voto aprovado pela unanimidade do Pleno, o conselheiro José Novelli condenou Reinaldo Coelho Cardoso, ex-prefeito municipal, e Joenilson Carlos de Souza, engenheiro fiscal da obra, bem como aos sócios da empresa Carmo e Carmo Ltda, José Carlos Pedro do Carmo e Marilene de Aguiar Carmo, à devolução da importância de R$ 356.563,55 de forma solidária atualizados pelo indexador fixado na Resolução Normativa 02/2013-TP/TCE/MT e Instrução Normativa SCC 04/2013/TCE/MT, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os gestores foram ainda penalizados com multas equivalentes a 66 Unidades do Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFs).
Os autos do processo julgado será encaminhado ao Ministério Público Estadual com a finalidade de averiguação de prática de atos de improbidade administrativa e ilícito penal.
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