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DECRETO Nº 025/2020

  • Publicado em 25/03/2020

DECRETO DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 023/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Fonte: Assessoria de Imprensa

Autor: Orlando de Souza

Considerando as determinações contidas nos Decretos Municipais realizados anteriormente, que dispõem sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Leste, Mato Grosso, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus, o Prefeito em exercício, José Arimateia, realiza novo decreto, para fins de alteração do artigo 2º do Decreto nº 023/2020 e estabelece novas medidas a serem tomadas e mantidas a partir do dia 26/03/2020 a 05/04/2020.

 

O novo DECRETO 025/2020 deixa explícito que, os estabelecimentos como Lojas, oficinas, borracharias e congêneres poderão realizar suas atividades, desde que, adotam medidas de higienização no local, garantindo a segurança dos trabalhadores, como uso de EPI’s e álcool em gel, permitam a escala máxima de 03 clientes no ambiente e mantenha a distância mínima de 1,5 metro entre clientes e atendentes.

 

Bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias, padarias e congêneres devem realizar suas atividades, tão somente, em balcão e entregas domiciliares, sendo proibida a permanência de pessoas no estabelecimento, devendo ser garantida a distância mínima de 1,5 metro entre clientes e atendente. No parágrafo único do Decreto nº 025/2020, fica suspensa a atividade de estabelecimentos como academias, salões de estética e beleza e congêneres.

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