DECRETO N.º 061/2020
DECRETO DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
Fonte: Assessoria de Imprensa
Autor: Orlando de Souza
Foi publicado nesta sexta-feira (26) o DECRETO N.º 061/2020 no portal transparência, que define medidas adicionais para a prevenção e enfrentamento ao coronavírus (Covid-19), em complementação às ações definidas no decreto estadual n.º 424, de 25 de março de 2020 e dá outras providências.
Considerando que, o dia 3 de fevereiro de 2020, o Ministro da Saúde editou a Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e, em 17 de março de 2020, foi editada a Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a “compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública”.
Considerando que, no dia 24 de junho de 2020, o Governador do Estado de Mato Grosso, promulgou o Decreto n.º 534/2020 que considerando o aumento do número de casos no Município de Santo Antônio do Leste;
1.º. Fica decretada Situação de Calamidade Pública no Município de Santo Antônio de Leste, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.
2.º. Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 3.º, inc. VII da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
II – Nos termos do art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e
III – Eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto poderão ser prorrogados/renovados através de procedimento simplificado, enquanto durar o estado de emergência.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso III, a prorrogação se dará através de apostilamento, sem necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais, fazendo constar no processo a manifestação de concordância do contratado/convenente, que poderá ser feita através de meio eletrônico.
3.º. Fica ainda, reconhecida a Calamidade Pública, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101/00, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101/00, pela ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
-Caberá ao Gabinete de Situação, constituído no Decreto n.º 018/2020, acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19).
- Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pelo Presidente da Comissão.
- O Secretário de Finanças encaminhará, mensalmente, ao Gabinete de Situação a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19).
- Bimestralmente, o Secretário de Finanças apresentará ao Gabinete de Situação a avaliação do relatório circunstanciado da fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo em sítio oficial.
4.º. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.
Contudo, para que tal Decreto possa ter validade e eficácia se faz necessário o reconhecimento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme determina o artigo 65 da lei de Responsabilidade Fiscal.