"Extinção dos Municípios"
Nota de esclarecimentos
Fonte: Assessoria de Imprensa
Autor: Orlando de Souza
O presidente Jair Bolsonaro protocolou nessa última terça-feira (05/11), um pacote de propostas elaboradas pela equipe econômica do governo para reformar o Estado Brasileiro e que, entre várias medidas, encontra-se a proposta para incorporação de municípios com até 5.000 habitantes.
A proposta tem causado uma série de dúvidas e questionamentos por parte da população, visto que a mídia tem noticiado que Santo Antônio do Leste será um dos municípios que poderá ser “extinto”.
Diante de uma enxurrada de informações distorcidas trazidas pelos órgãos de imprensa e redes sociais, vimos por esta esclarecer à população os principais pontos do projeto:
1) Trata-se de uma PEC – Proposta de Emenda Constitucional nº 188/2019 que versa sobre o pacto federativo, sendo que uma das medidas da proposta, será a incorporação de municípios que possuam até 5.000 (cinco mil) habitantes e que não arrecadam no mínimo 10% (dez por cento) de receita própria em relação à receita total do município;
2) Os pequenos municípios deverão comprovar até a data de 30 de junho de 2023, que possuem um total de até 5.000 habitantes, baseados no senso do IBGE que será realizado no ano de 2020;
3) Aqueles que não conseguirem comprovar os quesitos acima citados serão incorporados em outro município, à partir do dia 1º de janeiro de 2025.
4) Atualmente o total de habitantes do município de Santo Antônio do Leste é de 5.174 habitantes, de acordo com o senso estimado do IBGE para o exercício de 2019, conforme link: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/mt/santo-antonio-do-leste.html
5) Transcrevemos abaixo, trecho da PEC – Proposta de Emenda Constitucional, ora enviada ao Senado Federal, bem como link da referida proposta. https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8035580&ts=1573074709457&disposition=inline
“Art. 115. Os Municípios de até cinco mil habitantes deverão comprovar, até o dia 30 de junhode 2023, sua sustentabilidade financeira.
§ 1º A sustentabilidade financeira do Município é atestada mediante a comprovação de queorespectivo produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal corresponde a, no mínimo, dez por cento da sua receita.