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NOVO DECRETO PARA FINS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

  • Publicado em 22/03/2020

PREFEITURA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE

Fonte: Assessoria de Imprensa

Autor: Orlando de Souza

Com objetivo de evitar que a população do município seja contaminada com o vírus, o Prefeito em exercício realiza novo decreto, para fins de enfrentamento à pandemia decorrente do Novo Coronavírus. Trata-se do decreto nº 023/2020, que dispõe sobre novas medidas adotadas pelo Poder Executivo.

 

  • Fica decretada a situação de emergência no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste;
  • Fica determinado o fechamento, a partir de hoje, 22/03/2020 até 05/04/2020, bares, casas de festas e eventos, academias, lojas, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e padarias, exceto para serviços de entrega à domicílio ou balcão, que deverá garantir a distância mínima de 1,5 metro do cliente para o atendente;
  • Fica proibida a reunião de pessoas em templos religiosos, como cultos, missas e outros, independentemente da quantidade de pessoas, até a data de 05/04/2020;
  • Fica proibida a realização de transporte coletivo intermunicipal até a data de 05/04/2020.
  • Fica vedada a aglomeração de pessoas em praças, e em campos e quadras direcionadas à prática de esportes coletivos.
  • Fica vedada a utilização pública de itens que podem transmitir o novo Coronavírus, tais como o tereré, narguile e o chimarrão, sendo autorizada a apreensão dos mesmos.
  • Fica vedada a realização de velórios com mais de 15 (quinze) pessoas, até o dia 05 de abril de 2020;
  • Estabelece que supermercados, mercados, mercearias, farmácias, drogarias, postos de combustíveis e congêneres permitam a entrada de escala de no máximo 03 por vez, evitando filas no caixa, de modo a garantir distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os clientes e atendentes;
  • Que a instituição bancária adote condutas que impeçam aglomerações, assegurando distanciamento mínimo de 1,5 metro entre clientes e atendentes;

 

  • Que o comércio em geral, adote medidas de higienização no local, garantindo a segurança dos trabalhadores com uso de EPI’s e álcool em gel;
  • Aos agentes públicos municipais que desempenham a função de fiscalização das medidas acima elencadas, ficam autorizados a solicitação de apoio policial em caso de descumprimento das medidas de isolamento social impostas, podendo os infratores incorrerem nos crimes positivados nos artigos 268 e 330, do Código Penal.
  • Fica reduzido o horário de expediente nas repartições públicas à 6h (seis horas) diárias, a partir do dia 24/03/2020 a 05/04/2020, sendo este realizado no seguinte período: 07h00min às 13h00min;
  • Aos servidores acima de 60 (sessenta) anos deverão cumprir o horário de expediente, a partir do dia 24/03/2020 a 05/04/2020 em home Office.
    • Excetuam-se à determinação os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
  • Às servidoras gestantes, independente da lotação, deverão cumprir o horário de expediente, a partir do dia 24/03/2020 a 05/04/2020 em home office.
  • Os servidores públicos estarão proibidos de se deslocarem do Município, a partir do dia 23/03/2020 a 05/04/2020, salvo em situações emergenciais, devendo ser autorizados pelo Gabinete de Situação.

 

Todas as medidas restritivas impostas pelo decreto em questão vigem, a princípio, até a data de 05 de abril de 2.020, podendo ser prorrogadas em virtude da situação aferida em época oportuna.

 

Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doenças contagiosa, a pena é de detenção de um mês a um ano e multa, conforme Art. 286.

Desobedecer ordem legal de funcionário público, a pena é de detenção de quinze dias a seis meses e multa, conforme Art. 330.

 

SEGUE DECRETO 023/2020, AQUI!

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